Por Matteo Liberatore S.J.
Tradução e Notas de Helkein Filosofia
Artigo I. A Legalidade dos Impostos
Impostos são aquela parte da riqueza do Estado enquanto tomada das classes contribuintes; é o fornecimento de dinheiro para as despesas públicas. Embora sejam chamados, também, de taxas, tributos,[1] direitos, etc., independente do nome concedido, a coisa é a mesma, i.e., dinheiro pago pelos súditos para suprir as necessidades econômicas do Estado.[2]
Esta definição é suficiente para mostrar sua legalidade.[3] Aquele dotado de deveres a cumprir retém o direito aos meios sem os quais não pode operar; assim, o Estado tem o dever de manter a ordem pública e, daí, requer despesas.[4] A máquina governamental é muito cara, e a despesa aumenta conforme a civilização avança;[5] então, de onde virá seu dinheiro? O estado, como tal, não é produtor. Não é agricultor, ou fabricante, ou comerciante e, na qualidade de Estado, sequer proprietário. A terra estatal é, em sua maioria, improdutiva e, onde produz algo, não é o suficiente para pagar o mínimo de suas despesas. Os únicos fundos do Estado são os contribuintes. Os impostos são, portanto, uma instituição justa[6] e, como tal, o Apóstolo S. Paulo ordena aos fiéis sua paga: reddite omnibus debita cui tributum tributum cui vectigal vectigal cui timorem timorem cui honorem honorem.[7]
A justeza disto fica mais evidente ao lembrarmos dos benefícios concedidos pelo Estado em troca das contribuições recebidas.[8] S. Paulo, escrevendo em Corinto, diz: si nos vobis spiritalia seminavimus magnum est si nos carnalia vestra metamus?[9] Então, o Estado pode dizer justamente aos contribuintes: “Se eu garanto vossa segurança e de suas posses, o exercício de seus direitos e lhes defendo contra invasores estrangeiros, se forneço a instrução de seus filhos, facilito o comércio e, assim por diante, é irracional que vocês me dêem um pouco de sua substância para minha vida e agência? O sacrifício exigido fica bem recompensado.”[10]
No entanto, não vale a pena se alongar numa verdade óbvia. Apontaremos, por outro lado, os limites da verdadeira licitude da tributação. Podemos encontrar esses limites considerando o sujeito do imposto e a finalidade de seu pagamento. O [imposto devido pelo] sujeito deve ser proporcional à sua capacidade econômica. A tributação é, naturalmente, chamada de fardo;[11] ela não deve exceder a força dos que a suportam, mas a maioria dos governos se esquece disso e tende a aumentar a tributação, de modo que o mais astuto em obter o dinheiro dos contribuintes é considerado o melhor financista. Nisto, o pagamento de impostos passou a ser considerado, em geral, não como um dever de consciência, mas como uma opressão da qual qualquer um pode, se puder, escapar legalmente.[12]
Há pessoas prontas para defender qualquer coisa; e entre elas, houve quem defendesse que a tributação excessiva não é onerosa, porque o Estado devolve com uma mão o que toma com a outra.[13] Os economistas respondem, justamente, que o Estado não devolve gratuitamente, mas recebe em troca pelo que dá: paga trabalhadores, mas recebe seu trabalho; compra de comerciantes, mas recebe suas mercadorias; paga funcionários, mas recebe seus serviços. Se isto puder ser chamado de restituição, qualquer ladrão de comércio que gastar o dinheiro na mesma loja poderá ser dito restituidor.
Outro ponto digno de consideração quanto à legalidade de um imposto que recaia sobre todos sem distinção é se ele atende às necessidades reais do Estado e beneficia, pelo menos indiretamente, a todos, tanto ricos quanto pobres. Aumentar impostos de propósito, para gastar o dinheiro não em obras de utilidade geral, mas em grandes edifícios, teatros, jardins públicos e monumentos pomposos, enquanto a maioria da população está em estado de necessidades básicas, é ruim. Jean-Baptiste Say pergunta se alguém se arriscaria a afirmar que um pai deveria reduzir a comida e o vestuário de seus filhos para financiar monumentos públicos: “Qui osera soutenir qu’un père doit retrancher un morceau de pain, un vêtement chaud à ses enfants, pour fournir son contingent au luxe des monuments publics?”[14] “Se o executivo”, diz Taparelli,
“[…] tira seu direito de tributar da obrigação de trabalhar pelo bem público, o direito cessa quando não há obrigação por parte dos súditos. Agora, sua obrigação se estende ao que é necessário. O excedente, que diz respeito ao conforto e à limpeza, eles podem gastar legalmente na ausência de deveres mais urgentes; mas não são obrigados a fazê-lo. Portanto, quando há necessidade, o Soberano pode fixar a taxa de tributação, mas quando se trata apenas de refinamento, o superior deve tributar apenas aqueles (indivíduos ou corporações) que, desejando obter essas vantagens, consentem voluntariamente. Deve ser claramente entendido, no entanto, que a sociedade, não menos que o indivíduo, considera necessário não apenas aquilo sem o qual não poderia existir, mas também aquilo sem o qual existiria com necessidade.”[15]
Artigo II. Tributação Direta e Indireta
Os impostos afetam a renda de todos, seja ela proveniente de terras, de juros sobre capital ou de pagamento por trabalho. Mas, como a renda pode ser exatamente determinada para ser proporcional e justamente tributada? “Se pudéssemos contar com a boa fé do contribuinte”, diz Say,
“[…] um único método seria suficiente: bastaria apenas perguntar, a cada homem, quanto é sua renda. Nenhum outro critério seria necessário para determinar sua quota. Haveria apenas um imposto, e nenhum poderia ser mais equitativo, nem custar menos para ser coletado. Foi isso que foi praticado em Hamburgo antes da desgraça que a atingiu, e só pode ser feito em um Estado republicano de pequena extensão, onde os cidadãos conhecem uns aos outros e onde as contribuições são moderadas.”[16]
Deixando de lado esse método como impraticável em grandes Estados, especialmente onde já avança em demasia a corrupção moderna, o trabalho de ajuste exato dos impostos à riqueza dos indivíduos é muito difícil, ou melhor, impossível. Vários expedientes são tentados para superar essa dificuldade, mas são reduzidos a duas classes de tributação: direta e indireta. A primeira incide diretamente sobre o povo, seja sobre riqueza permanente ou móvel.[17] A última incide sobre bens consumíveis, necessários ou não, e recai sobre o comprador por aumentar o preço dos produtos.[18] O produtor, diz Stuart Mill, ou o importador de mercadorias, é obrigado a pagar um imposto, não com o propósito de arrecadar um tributo especificamente seu, mas para tributar, através dele, os consumidores dessa mercadoria; a recuperação de suas despesas é feita aumentando os preços.[19]
Poderia parecer, à primeira vista, que com impostos diretos poder-se-ia alcançar a igualdade na tributação, especialmente no caso de propriedade real, que pode ser facilmente conhecida e avaliada pelo governo. E, ainda assim, nem mesmo isso é tão simples, devido às suas variações contínuas de valor devido a melhorias e deteriorações, e pelas muitas vicissitudes da produção e do preço. Quanto aos proventos que constituem a chamada riqueza móvel, formada por elementos muito mutáveis – os lucros do capital e o dinheiro ganho no comércio ou por diferentes profissões e ofícios –, é impossível encontrar, com precisão, uma medida comum; portanto, um imposto sobre eles é equivalente a um imposto per capita.[20]
É ainda mais impossível alcançar a igualdade por meio de tributação indireta, embora seja algo mais aplicável. Um imposto indireto é proporcional ao consumo, mas o consumo não é sempre proporcional à riqueza.
Outro defeito é sua onerosidade, pois incide sobre as coisas que utilizamos e, portanto, absorve uma grande parte da renda pessoal. No entanto, por ser confundida com o preço dos bens, é menos notória que a tributação direta.
Artigo III. Regras a Serem Observadas
Todos os economistas, ao tratar de impostos, estabeleceram algumas leis de forma a evitar torná-los intoleráveis aos pagantes, ou insuficientes para o Estado; mas, opinamos, ninguém as postulou tão concisa e claramente, em fórmulas curtas, quanto Sismondi. Ei-las:
- 1º Todo imposto deve incidir sobre a renda, e não sobre o capital.[21] No primeiro caso, o Estado gasta o que seria gasto pelos indivíduos; no segundo, destrói o que sustenta tanto o indivíduo quanto o estado.[22]
- 2º O estabelecimento de um imposto não deve confundir o produto anual bruto com o retorno líquido, pois o primeiro inclui, além do retorno, o capital circulante, e uma parte dele deve permanecer para manter e renovar o capital fixo[23] – todo o trabalho acumulado e as vidas dos trabalhadores produtivos.[24]
- 3º Considerando um imposto, por assim dizer, como o preço pago pelas benesses sociais, então ele não deve ser cobrado de quem não os recebe. Portanto, não deve ser cobrado daquela parte da renda necessária à vida do contribuinte.[25]
- 4º Um imposto jamais deve consumir a riqueza sobre a qual incide; portanto, quanto mais transitória for natureza da riqueza, mais moderada deve ser sua tributação. Não se deve tocar naquela parte da renda necessária à sua preservação.[26] A estas regras, ele [Sismondi] adiciona a seguinte diretriz dada por Adam Smith, resumindo-a assim:
“Qualquer imposto é pior na proporção em que o sacrifício ao qual submete o povo excede a renda que produz para o Erário; e é melhor quanto mais economicamente é coletado. É pior na proporção à quantidade de inconveniência que traz ao contribuinte pelo tempo de seu pagamento, e melhor na proporção à conveniência do tempo.
Quanto mais ele requer inspeção vexatória para ser coletado, e quanto mais resulta em violação da prudência, pior ele é. Quanto menos ele tenta à fraude, menos inspeção requer, e mais voluntário seu pagamento parece, melhor ele é.”[27]
Insistimos em apenas duas destas regras.
A primeira é que a tributação deve ser, geralmente, o mais leve possível. Pensava-se que isto seria mais facilmente assegurado pela instituição de um governo representativo, mas a experiência mostrou o contrário: sob nenhum governo absoluto a tributação [na Itália] foi tão opressiva quanto sob o novo governo representativo. Os impostos aumentaram e se estenderam de tal forma que, agora, não diferem de pilhagem da propriedade privada;[28] ademais, não podemos responsabilizar ninguém, pois um governo representativo é, como dizem, impessoal. O parlamentar responsável pelas leis é uma abstração; o ministro que as executa renuncia e, assim, deixa de existir.
O aumento dos impostos tornou as mercadorias e o aluguel de casas caros ao ponto dos pobres mal conseguirem viver; os mais abastados caem na pobreza e a classe média tende a desaparecer. A sociedade, a menos que a Providência Divina intervenha, estará, em breve, dividida entre milionários e miseráveis – plutocracia e pauperismo.
Isto nos leva à segunda regra, uma das já citadas por Sismondi, i.e., que os impostos não podem incidir sobre as necessidades da vida. Portanto, os pequenos proprietários devem ser isentos de impostos diretos; é horrível ver com que freqüência tais proprietários são forçados a vender [na Itália] suas propriedades por não conseguirem pagar os impostos que lhe incidem.
A tributação indireta deve excluir o máximo possível de todos os meios de subsistência de primeira necessidade, como farinha, vegetais, óleo, sal, combustíveis, alimentos comuns no país, etc. Tributar tais itens priva grande parte da população de se alimentar; portanto, o “imposto de moagem” [na Itália], incidindo principalmente sobre os pobres, pois vivem principalmente de pão é, decerto, o mais iníquo.
Devido às enormes despesas dos governos modernos, os artigos de consumo geral e indispensáveis não podem ser totalmente isentos de impostos, pois aqueles incididos sobre supérfluos rendem pouco; mas podemos tentar, pelo menos, torná-los o menos oneroso possível para os pobres.[29]
Apêndice:
Matteo Liberatore (1810-1892) foi um dos autores contribuintes na redação da encíclica papal Rerum Novarum, de Leão XIII. Seu conteúdo pode ser lido aqui. Esta, tanto quanto sua “continuação”, Quadragesimo Anno, condena o socialismo. A presente tradução contempla parte do capítulo III da terceira parte de Principles of Political Economy, de 1891.
Bibliografia citada e/ou recomendada
- Adam Smith – A Riqueza das Nações
- Gregory Mankiw – Introdução à Economia
- Bertrand de Jouvenel – O Poder
- Bertrand de Jouvenel – A Ética da Redistribuição
- Bertrand de Jouvenel – As Origens do Estado Moderno
- Ernst Cassirer – O Mito do Estado
- Edith Stein – Uma Investigação sobre o Estado
- Ludwig Von Mises – Ação Humana
- Luigi Taparelli D’Azeglio – Saggio Teoretico Di Dritto Naturale Appoggiato Sul Fatto
- Luigi Taparelli D’Azeglio – Esame Critico Degli Ordini Rappresentatidi Nella Societa Moderna
- Eric Voegelin – História das Idéias Políticas vol. IV
- Eric Voegelin – História das Idéias Políticas vol. V
- Eric Voegelin – História das Idéias Políticas vol. VI
- Eric Voegelin – The Authoritarian State
- Murray Rothbard – O que o governo fez com o nosso dinheiro?
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Notas
[1] Normalmente se diferencia imposto e taxa como espécies do gênero tributo. Tais distinções serão ignoradas no decorrer deste texto. [N.T.]
[2] No Brasil, está codificado como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” [N.T.]
[3] Não é. A legalidade da tributação depende da assunção de um quadro teórico onde se aceita a justeza de um estado (em sentido amplo) e de um aparato legal que reconheça e regule a tributação. A mera assunção da idéia de imposto, enquanto pagamento de dinheiro para o estado numa relação compulsória onde a idéia mesma de um estado está em dúvida ou não foi aceita, não é suficiente para justificá-lo e, ademais, confunde-o com o mero roubo. [N.T.]
[4] O argumento pode ser inverso; se o estado não cumpre o devido pelo qual foi pago, então o contribuinte fica livre da contribuição, pois não está recebendo “sua parte do acordo”. [N.T.]
[5] O avanço da tributação ocorre, na verdade, parelha ao crescimento do aparato estatal e não da civilização em geral; esta é a tese de Mises em seu Ação Humana (p.837): “Quanto mais o governo estende o seu campo de ação, maiores são as suas despesas” [N.T.]
[6] Vale o mesmo argumento da nota 1. [N.T.]
[7] “Pagai, pois, a todos o que lhes é devido: a quem o imposto, o imposto; a quem as taxas, as taxas; a quem o temor, o temor; a quem a honra, a honra.” Rm. 13:7 [N.A.]
[8] A informação é parcialmente incorreta e exige a distinção entre imposto e taxa. O primeiro não tem contraparte direta do estado; o segundo, sim. Ademais, há impostos de finalidade não fiscal (Ação Humana p.840), destinados à restrição de um produto, por exemplo, impostos sobre cigarros (83,32%) e cachaça (78,99%); entretanto, a mesma clave é aplicada a armas de fogo, smartphones importados e videogames, o que pode tornar o “critério” ininteligível, mesmo compreendendo a inclusão de formas de protecionismo. Há, enfim, impostos motivados pelo desejo de financiar programas sociais, i.e., redistribuição de renda, tema já percebido e explorado por filósofos; citemos apenas Jouvenel (Ética da redistribuição p.72): “meu argumento é de que a mudança de pensamento em relação aos gastos públicos foi induzida pelas políticas de redistribuição, e quem mais ganha com isso não é a classe de renda inferior, em oposição às de renda mais elevada, mas sim o estado, em oposição ao cidadão.” Ademais, a tributação excessiva, tal qual a burocracia, insere dificuldades pesadas o suficiente à aquisição de um produto que sua existência eqüivale a uma proibição, ainda que sub-reptícia. [N.T.]
[9] “Se semeamos entre vós as coisas espirituais, é porventura muito, se recolhermos dos vossos bens temporais (o preciso para viver)?” 1Cor. 9:11 [N.A.]
[10] Vale o mesmo argumento da nota 2. Ademais, o “argumento estatal” vale apenas restritamente na medida de uma, por exemplo, educação compulsória; caso exista uma forma de o contribuinte não usufruir de benefício X do estado, nestes termos, ele fica automaticamente desobrigado de fornecer a receita necessária à sua instituição, pois não está usufruindo e, portanto, não está sob acordo algum com o estado. Nestes termos, começam a aparecer as fragilidades do mito do contrato social. [N.T.]
[11] Há informações curiosas obre isto em Rothbard, O que o governo fez com o nosso dinheiro? Cap.3 [N.T.]
[12] Esta é a idéia da curva de Laffer; uma tributação pequena é tão insuficiente quanto uma grande pois ambas geram peso morto, i.e., certo grau de ineficiência na tributação devido ao impacto psicológico do custo dos impostos (ver Mankiw, Introdução à Economia p.155). Neste sentido, a tributação ideal deve procurar uma mediana capaz de impedir o máximo possível a geração de peso morto. Ademais, uma tributação opressiva, para além de gerar muito peso morto, passa a funcionar como incentivo à elisão fiscal (procura de brechas legais para pagar menos impostos), à sonegação fiscal (meios ilegais de burlar a tributação) e, no limite, à instituição de mercados paralelos (mercado negro) livres da intervenção estatal. [N.T.]
[13] Nos termos de Mises, isto seria um imposto total; entretanto, como aponta o economista, algo assim desestimula a produção. Ver Ação Humana p.839 [N.T.]
[14] Traitè d´Economia Politique, Liv. III. Ch.9. [N.A.]
[15] Saggio di Diritto Naturale, Dissertazione V., Cap.VI. Art.3. [N.A.]
[16] Traitè d´Economia Politique, Liv. III. Ch.10. [N.A.]
[17] No Brasil, exemplos de impostos diretos são o IR (PF ou PJ), o IPTU e o IPVA. [N.T.]
[18] No Brasil, exemplos de impostos indiretos são o ICMS, ISS, IPI, II, PIS e COFINS. [N.T.]
[19] Principles of Political Economy, Bk. V. Ch. [N.A.]
[20] Pela capitação, as pessoas eram taxadas per capita, de acordo com sua presumida riqueza ou posição social. Isso foi abandonado como evidentemente ruim; mas agora parece ter sido revivido na forma de impostos sobre bens móveis. “Os impostos de capitação”, diz Adam Smith, “caso se lente tomá-los proporcionais à fortuna ou ao rendimento de cada contribuinte, tomam-se totalmente arbitrários. A situação da fortuna de uma pessoa varia diariamente e, a menos que se faça uma sindicância, mais insuportável do que qualquer imposto, sindicância essa que precisa ser repetida no mínimo uma vez por ano, só pode ser calculada conjecturalmente. Por conseguinte, a taxação de tal pessoa inevitavelmente depende do bom ou mau humor de seus cobradores, devendo portanto ser totalmente arbitrária e incerta. Os impostos de capitação, se forem proporcionais à classe ou posição de cada contribuinte e não à fortuna que supostamente possui, tornam-se inteiramente desiguais, pois os graus de fortuna muitas vezes são desiguais no mesmo grau de posição.” — Riqueza das Nações, Livro V, Cap.II, Parte II. Art. 4. [N.A.] A tradução foi retirada do tomo II da edição de A Riqueza das Nações da coleção Os Economistas. [N.T.]
[21] Grosso modo, renda é a remuneração periódica em geral; capital é patrimônio de uma pessoa. [N.T.]
[22] Se o capital diminui, a produção também diminui. [N.A.]
[23] Capital fixo é o montante necessário ao investimento inicial num negócio; capital circulante é o montante necessário para seu funcionamento. [N.T.]
[24] Apenas o lucro líquido é o verdadeiro lucro. A maior parte do lucro bruto consiste meramente no pagamento de despesas. [N.A.]
[25] São injustos, portanto, os impostos que recaem sobre os pobres. [N.A.]
[26] Regra referente sobremaneira aos lucros procedentes do capital, em especial do capital circulante. [N.A.]
[27] Noveaux Princípes d´Économie Politique, Liv. Vi. Chaps. 2,3. [N.A.]
[28] Ver Mises, Ação Humana, p.840: “Os impostos sobre o capital, sobre a herança e sobre a propriedade, da mesma forma que o imposto sobre a renda, também são autodestrutivos, se levados a extremos. Não há como conciliar o conflito entre os objetivos fiscais e não fiscais da tributação. O poder de tributar implica no poder de destruir, conforme muito bem observou Marshall, presidente do Supremo Tribunal.” [N.T.]
[29] O que foi feito, de fato, na Inglaterra. [N.A.]
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